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REGIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
DA LIGA BRASILEIRA DE ESPERANTO
TÍTULO I
DA COMISSÃO, DOS OBJETIVOS E DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DO FUNDAMENTO, DA DURAÇÃO E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 1º – A Comissão de Educação, também denominada “Eduka Komisiono”, ou simplesmente “EK”, é órgão permanente da associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, denominada "Liga Brasileira de Esperanto", doravante também denominada por “BEL” neste Regimento, nos termos do Capítulo IV, Arts. 41 a 43 do Estatuto da BEL.
Art. 2º – A Comissão de Educação é órgão técnico da BEL, constituída por seu mandamento estatutário, com duração indeterminada e atuação no âmbito interno e externo da BEL, e reger-se-á por este Regimento, conformado às diretrizes estabelecidas no Estatuto da BEL e definidor de sua estrutura, organização e funcionamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS E DOS COMPROMISSOS DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 3º – São objetivos da Comissão de Educação, no âmbito de atuação da BEL definido por seu Estatuto:
I – estabelecer diretrizes e bases para o ensino do Esperanto no Brasil;
II – elaborar, organizar e realizar os exames nacionais de Esperanto;
III – emitir certificados e diplomas válidos no Brasil; e
IV – atuar junto ao Ministério da Educação nas questões relativas ao ensino, pesquisa e extensão relacionados à Língua Internacional Esperanto.
Parágrafo Único – Para aplicação dos exames nacionais de Esperanto com a abrangência territorial prevista neste Artigo, a Comissão de Educação conta com o Corpo de Examinadores.
Art. 4º – São compromissos da Comissão de Educação:
I – promover reuniões periódicas entre seus Membros;
II – desenvolver e promover ações no sentido da efetivação de seus objetivos e, se necessário, solicitar ações à Diretoria Executiva da BEL, nesse sentido;
III – promover debates técnicos abertos para a divulgação de suas atividades durante os congressos nacionais;
IV – manter atuação permanente, não condicionada às atividades e aos processos eleitorais internos, da BEL, ou externos;
V – fomentar a formação de novos professores e de programas de aperfeiçoamento dos atuais professores de Esperanto; e
VI – analisar e avaliar tecnicamente materiais didáticos pedagógicos produzidos no Brasil e no Exterior para ensino e aprendizagem do Esperanto, inclusive recomendando-os sem, contudo, apontá-los como obrigatórios.
Art. 5º – São elementos asseguradores da autonomia da EK, com fulcro no Art. 43 e Parágrafo Único do Estatuto da BEL, sem prejuízo de outras disposições:
I – somente à EK cabe requerer a exoneração de qualquer um de seus Membros à Diretoria Executiva da BEL;
II – a EK é soberana em suas decisões e deliberações e autônoma para implementá-las; e
III – a EK repassará para a BEL 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos pela cobrança de taxas para a realização dos exames nacionais de Esperanto, os quais são a certificação oficial da BEL, mantendo um fundo próprio para o custeio de suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 6º – Poderão ser admitidos como Membros da Comissão de Educação esperantistas de competência reconhecida, obedecidas as seguintes condições:
I – ter conhecimento notório e fluência na Língua Internacional Esperanto;
II – possuir título de Mestre ou Doutor em qualquer área do pensamento humano, ou graduação em Letras;
III – ter pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de idade completos;
IV – ser brasileiro nato ou naturalizado;
V – residir no território nacional; e
VI – não estar investido em cargo executivo na Diretoria Executiva da BEL.
Art. 7º – Observado o disposto no Art. 6º deste Regimento, a admissão de Membro da Comissão de Educação se dá por indicação formal seguida da aprovação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, em votação, conforme prescrevem os Arts. 41 e 42 deste Regimento.
§ 1º – A votação ocorrerá após o decurso do prazo mínimo de 1 (um) mês desde a indicação do nome à Comissão de Educação.
§ 2º – O Representante do Corpo de Examinadores não participa desta votação.
§ 3º – O nome aprovado na votação é encaminhado à Diretoria Executiva da BEL, que tem por atribuição estatutária decidir pelo deferimento da indicação assim como nomear o indicado como Membro da EK.
§ 4º – O novo Membro receberá um documento certificando sua condição de Membro da Comissão de Educação e o Certificado do Nível Superior ou de Professor, emitidos pela BEL-EK, como forma de prestigiar esse sistema de exames.
§ 5º – O indeferimento do nome apresentado deve ser motivado, devendo a Diretoria Executiva da BEL apresentar à EK justificativa por escrito do indeferimento.
Art. 8º – Poderá ser admitido como Membro da Comissão de Educação pessoa que não possua a titulação ou formação acadêmica prevista no Art. 6º, II, exigindo sua nomeação para a EK um rito especial, a saber:
I – atender aos requisitos exigidos no Art. 6º, Incisos I, III, IV, V e VI;
II – ser eminente esperantista, com notório saber e reconhecimento público no meio esperantista brasileiro: professor da língua, com experiência docente do idioma minimamente em cursos de nível básico e intermediário e experiência na realização de palestras, conferências ou seminários em Esperanto, em eventos de nível regional, estadual, nacional ou internacional; autor de livros didáticos para o ensino da língua internacional, em Esperanto ou sobre o Esperanto; e
III – ser indicado pela Comissão de Educação à Diretoria Executiva da BEL que, tendo aprovado seu nome, submetê-lo-á ainda à aprovação final pela Assembléia Geral.
Art. 9º – O número de Membros Mestres e Doutores deve perfazer no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número total de Membros da Comissão de Educação.
Art. 10 – São direitos dos Membros da EK:
I – manifestar opinião e voto nas discussões e deliberações no âmbito da Comissão de Educação;
II – candidatar-se a cargos eletivos de Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro da Comissão de Educação; e
III – divulgar entre os Membros da Comissão de Educação métodos e materiais de ensino de Esperanto, mesmo que de autoria própria, resguardados os limites da ética e sem tentativa de imposição de métodos ou materiais de ensino do Esperanto.
Art. 11 – São deveres dos Membros da EK:
I – participar ativamente das reuniões promovidas pela Comissão de Educação, sejam elas para deliberações, estudos, pesquisas ou debates, realizados virtualmente por intermédio da rede mundial de computadores;
II – participar da elaboração dos exames nacionais de Esperanto, que ocorrerá principalmente por meio da rede mundial de computadores;
III – participar no processo de avaliação dos exames nacionais de Esperanto, atribuindo-lhes pontuação e encaminhando os resultados à Comissão de Educação que, por sua vez, encaminhará os resultados e respectivos certificados ou diplomas aos Examinadores, para que promovam sua entrega aos examinados aprovados;
IV – manifestar seu voto nas votações para aprovação de novos Membros da Comissão de Educação, sem direito à abstenção de voto, neste caso específico;
V – representar politicamente a Comissão de Educação sempre que participar de evento esperantista de forma que a presença do Membro da EK em evento realizado por falantes do Esperanto seja também a presença da própria EK no evento;
VI – zelar pela unidade e coesão da Comissão de Educação e do Corpo de Examinadores, mediante suas ações dentro e fora do âmbito da EK; e
VII – não emitir opiniões pessoais que estejam eventualmente em desacordo com as decisões da Comissão de Educação quando representá-la publicamente.
Art. 12 – O Membro da Comissão de Educação, a cargo da Diretoria Executiva da BEL, deverá se licenciar daquela, mantendo o direito de reassumir seu cargo quando:
I – terminado o pleito, caso não seja eleito; ou
II – terminado seu mandato na Diretoria Executiva, caso seja vitorioso no pleito.
Art. 13 – O mandato do Membro da Comissão de Educação é vitalício.
Parágrafo Único – A qualquer momento o Membro poderá se desligar da EK, comunicando esta decisão por escrito a seu Presidente, desde que não haja pendências funcionais.
Art. 14 – A Comissão de Educação reconhece a outorga do título perpétuo e único de “Presidente de Honra” ao seu primeiro Presidente.
Parágrafo Único – O Presidente de Honra é ouvido como conselheiro da Comissão de Educação e, por ser detentor de título honorífico, não tem obrigações formais para com a EK ou direito a voto.
Art. 15 – A Comissão de Educação poderá outorgar o título de “Membro de Honra da EK” aos esperantistas que tenham prestado relevantes serviços ao ensino e pesquisa da Língua Internacional Esperanto no país, mediante indicação e votação, pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Membros da EK, em votação conforme os Arts. 41 e 42 deste Regimento, sem a necessidade da apresentação do nome à Diretoria Executiva da BEL para deferimento.
Parágrafo Único – O Membro de Honra é ouvido como conselheiro da Comissão de Educação e, por ser detentor de título honorífico, não tem obrigações formais para com a EK ou direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DE EXAMINADORES DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 16 – Para a aplicação dos exames nacionais de Esperanto organizados pela Comissão de Educação, conforme o disposto no Art. 3º, Parágrafo Único, deste Regimento, serão nomeados Examinadores que comporão o Corpo de Examinadores, subordinado à Comissão de Educação, obedecidas as seguintes condições:
I – fluência na Língua Internacional Esperanto, comprovada pela aprovação no nível de Professor dos exames nacionais de Esperanto da BEL-EK;
II – ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade completos;
III – ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV – residir no território nacional; e
V – não estar investido de cargo executivo na Diretoria Executiva da BEL.
Art. 17 – Observado o disposto no Art. 16 deste Regimento, a admissão de Examinador no Corpo de Examinadores dar-se-á por:
I – indicação interna por um de seus Membros para que a Comissão de Educação decida pelo deferimento da indicação;
II – indicação de diretores de Associações Estaduais e do Distrito Federal, federadas à BEL, para que a Comissão de Educação decida pelo deferimento da indicação; ou
III – indicação de diretores de entidades esperantistas de estados da União onde não haja Associação Estadual, desde que essa entidade seja filiada à BEL, para que a Comissão de Educação decida pelo deferimento da indicação.
§ 1º – A aprovação do nome indicado para Examinador que comporá o Corpo de Examinadores dar-se-á pela aprovação da maioria simples dos Membros da EK.
§ 2º – O novo Examinador será cadastrado junto à EK e receberá um documento certificando sua condição de Examinador do Corpo de Examinadores da Comissão de Educação.
Art. 18 – São direitos do Examinador da Comissão de Educação:
I – requerer à Comissão de Educação os exames para aplicação, conforme acordado com as instituições esperantistas de sua localidade;
II – auxiliar na aplicação dos exames nacionais de Esperanto também nos Congressos Brasileiros de Esperanto promovidos pela BEL;
III – eliminar do exame candidato que esteja incorrendo em conduta irregular, como consulta a apontamentos, equipamentos eletrônicos e/ou colegas examinandos, no ato do exame;
IV – manifestar opinião e voto quanto a decisões da Comissão de Educação, por intermédio do Representante do Corpo de Examinadores, conforme o Art. 40 deste Regimento.
Art. 19 – São deveres do Examinador da Comissão de Educação:
I – manter o conteúdo dos exames em sigilo absoluto até o momento de sua aplicação;
II – participar da aplicação dos exames orais, que compreendem uma avaliação técnica da oralidade do examinado, o que consiste na composição de Banca Examinadora composta por 2 (dois) Examinadores para aplicação de exames orais individuais;
III – pedir permissão à EK para a realização da sessão de exames orais por apenas 1 (um) Examinador, sob justificativa fundamentada e escrita que comprove a inexistência de mais de um Examinador disponível para a composição da Banca Examinadora;
IV – expedir por escrito, em Esperanto, parecer descritivo das habilidades demonstradas pelos candidatos e individualizado, quanto à riqueza vocabular, adequação de uso lexical, correção linguístico-gramatical, clareza na expressão de ideias em Esperanto e construção sintático-semântica coerente com a mensagem que pretende transmitir, sendo enviado tal parecer anexo ao exame escrito dos candidatos;
V – colocar as folhas de exames escritos respondidas pelos examinandos em envelope e lacrá-lo na presença dos examinandos para envio à Comissão de Educação;
VI – enviar para a Comissão de Educação os envelopes com os exames escritos e os respectivos pareceres dos exames orais para serem corrigidos e avaliados, no prazo máximo de até três dias úteis após a aplicação dos exames;
VII – não responder a perguntas de examinandos, quanto a questões do exame;
VIII– não ser condescendente com atos irregulares por parte de examinandos;
IX – manter conduta cordial com os examinandos quando da aplicação dos exames, para não incorrer no previsto no Art. 26, VIII, deste Regimento;
X – acatar as orientações exaradas pela Comissão de Educação para a aplicação de exames.
Parágrafo Único – A EK poderá definir nova data para reavaliar examinandos por intermédio de Membro da EK, caso considere necessário.
Art. 20 – O Examinador da EK que concorra a cargo da Diretoria Executiva da BEL deverá desligar-se do Corpo de Examinadores, podendo pedir reencaminhamento ao cargo de Examinador quando:
I – terminado o pleito caso não seja eleito; ou
II – terminado seu mandato na Diretoria Executiva, caso seja vitorioso no pleito.
Art. 21 – O mandato do Examinador da Comissão de Educação é vitalício.
Parágrafo Único – A qualquer momento o Examinador poderá se desligar da EK, comunicando esta decisão por escrito a seu Presidente, desde que não haja pendências funcionais.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22 – São sanções disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão; e
III – destituição da Comissão de Educação e do Corpo de Examinadores.
Art. 23 – Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a EK, para a BEL, para o movimento esperantista e para a sociedade em geral.
Art. 24 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 25 – A suspensão, que não excederá de 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo Único – O Membro da Comissão de Educação, ou de seu Corpo de Examinadores, suspenso perderá todas as vantagens e direitos de sua posição na EK.
Art. 26 – A destituição de Membro da Comissão de Educação, ou de seu Corpo de Examinadores, só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Comissão de Educação e de recurso para a Diretoria Executiva, aplicada nos casos de:
I – desrespeito a este Regimento, a Membro da EK no exercício de suas funções, ao Estatuto da BEL ou às deliberações da Comissão de Educação;
II – descumprimento de obrigações legais e contábeis decorrentes da ocupação de cargo diretivo na EK;
III – descumprimento de obrigações funcionais assumidas quando da aplicação dos exames nacionais de Esperanto;
IV – malversação ou dilapidação dos recursos da EK;
V – abandono do cargo;
VI – apresentação de conduta incompatível com os ideais humanistas e de neutralidade da Liga Brasileira de Esperanto, expressos no Art. 3º de seu Estatuto;
VII – aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na EK, ou como Examinador da EK, quais sejam, cargos em instituições que combatam ou de qualquer forma operem contra a difusão ou existência da Língua Internacional Esperanto; e
VIII– descortesia, rispidez, agressividade ou qualquer outra manifestação de desrespeito para com o examinando durante a aplicação dos exames nacionais de Esperanto.
§ 1º – Considerar-se-á o abandono de cargo de um Membro da EK pela ausência por três meses consecutivos aos debates no grupo de discussão da Comissão de Educação estabelecido mediante a rede mundial de computadores, sem expressa comunicação dos motivos da ausência ao respectivo órgão.
§ 2º – Considerar-se-á o abandono de cargo de um Examinador da EK pela ausência injustificada por um ano consecutivo às atividades de Examinador, quando a demanda por exames nacionais de Esperanto for existente em sua região de atuação.
§ 3º – Não representa incompatibilidade com a neutralidade partidária da BEL, expressa no Art. 3º de seu Estatuto, um Membro da Comissão de Educação ou um Examinador estar vinculado à atividade político-partidária, desde que mantenha conduta apartidária em suas atividades como Membro da Comissão de Educação.
§ 4º – Não representa incompatibilidade com a neutralidade religiosa da BEL, expressa no Art. 3º de seu Estatuto, um Membro da Comissão de Educação ou um Examinador estar vinculado à atividade religiosa, desde que mantenha conduta laica em suas atividades como Membro da Comissão de Educação.
Art. 27 – O Membro da EK que, por qualquer meio, tiver conhecimento de falta praticada por outro Membro ou Examinador é obrigado a comunicá-la à EK, pelo bom e ético funcionamento da EK.
Art. 28 – Após a ciência dos fatos, será instaurado procedimento administrativo interno pelos Membros da Comissão de Educação, para apuração dos fatos e autoria.
Parágrafo Único – No procedimento administrativo, serão aceitos todos os meios de provas lícitos, tanto para defesa como para acusação de Membro ou Examinador da EK.
Art. 29 – O Membro ou Examinador indigitado será comunicado dos fatos a ele imputados, e das consequências, pela Comissão de Educação, para que apresente sua defesa aos Membros da EK, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 1º – De forma a garantir o amplo direito de defesa, o Membro ou Examinador indigitado tem direito de pedir dilação do prazo para apresentação de sua defesa em mais 30 (trinta) dias, contanto que o pedido seja realizado dentro do prazo previsto no “caput” deste Artigo.
Art. 30 – Após o decurso do prazo previsto no Art. 29 deste Regimento, a EK dará prosseguimento ao procedimento administrativo, devendo decidir no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da EK.
Art. 31 – Caso o procedimento administrativo interno conclua pela culpabilidade, serão aplicadas, pela ordem, as sanções Previstas no Art. 22 deste Regimento.
§ 1º – As sanções serão aplicadas pela própria Comissão de Educação, exceto a sanção de destituição.
§ 2º – No procedimento administrativo que conclua pela culpa do Membro nos termos do Art. 26, IV, deste Regimento, o valor do prejuízo pecuniário deve ser ressarcido à Comissão de Educação, no prazo máximo de 2 (dois) meses e deverá ser cumulada a solicitação de exclusão do quadro associativo da BEL, observado o disposto no Art. 11 de seu Estatuto.
Art. 32 – No procedimento administrativo que conclua pela aplicação da sanção de destituição de Membro da EK, deverá ser encaminhado pedido formal de desligamento à Diretoria Executiva da BEL, que decidirá em última instância sobre a aplicação da sanção.
Art. 33 – A destituição de Examinador da EK é atribuição exclusiva da Comissão de Educação.
Art. 34 – Na aplicação da penalidade de desligamento de Examinador, dependendo da gravidade dos fatos apurados, a Comissão de Educação poderá também solicitar a exclusão do quadro associativo da BEL, observado o disposto no Art. 11 de seu Estatuto.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 35 – A Comissão de Educação é composta por seus Membros, contemplando os cargos de Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro.
§ 1º – Podem concorrer aos cargos de Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro apenas os Membros da Comissão de Educação.
§ 2º – O direito de voto para a eleição de Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro compete apenas aos Membros da Comissão de Educação.
§ 3º – O mandato dos cargos eletivos de Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro tem duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§ 4º – As eleições ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, no dia 15 de dezembro, e os eleitos a Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro assumem seus cargos no dia 1º de janeiro subsequente.
§ 5º – Na vacância, em havendo menos de 6 (seis) meses de mandato a cumprir, ou impedimento temporário do titular de um dos cargos de que trata o “caput” deste Artigo:
a) – o Secretário Executivo acumula o cargo de Presidente;
b) – o Secretário Executivo acumula o cargo de Tesoureiro; e
c) – o Tesoureiro acumula o cargo de Secretário Executivo.
§ 6º – Na vacância de um dos cargos de que trata o “caput” deste Artigo, em havendo 6 (seis) ou mais meses de mandato a cumprir, será realizada eleição específica para o cargo vacante, para o cumprimento do mandato vigente até seu término.
§ 7º – Na vacância de 2 (dois) cargos de que trata o “caput” deste Artigo, deverão ser realizadas eleições específicas para os cargos vacantes, para o cumprimento do mandato vigente até seu término.
Art. 36 – Na Comissão de Educação haverá 1 (um) Representante do Corpo de Examinadores, com direito à voz em suas deliberações executivas e voto em suas decisões sufragadas.
§ 1º – O Representante do Corpo de Examinadores é escolhido dentre os componentes deste, sendo apresentado à Comissão de Educação por meio de lista com assinatura da maioria simples dos Examinadores para que esta proceda à averbação do nome escolhido.
§ 2º – O mandato do Representante do Corpo de Examinadores tem duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§ 3º – O mandato do Representante do Corpo de Examinadores tem seu início coincidente com o dos cargos eletivos descritos no Art. 35 deste Regimento.
§ 4º – Na vacância do cargo de Representante do Corpo de Examinadores, será escolhido outro Representante, na forma prescrita no § 1º deste Artigo, para o cumprimento do mandato vigente até seu término.
Art. 37 – Compete ao Presidente da Comissão de Educação:
I – representar a Comissão de Educação junto ao movimento esperantista, junto à sociedade brasileira e junto ao Ministério de Educação do Brasil;
II – coordenar os trabalhos da Comissão de Educação;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento; e
IV – zelar pela unidade e coesão da Comissão de Educação mediante ações dirigidas a seus Membros e seu Corpo de Examinadores.
Art. 38 – Compete ao Secretário Executivo:
I – elaborar registros das reuniões, sejam elas para deliberações, estudos, pesquisas ou debates, mantidas pela Comissão de Educação, formalizados em atas, no caso de reuniões presenciais, e em banco de dados, no caso das reuniões virtuais, realizadas pela rede mundial de computadores;
II – manter os registros das reuniões disponíveis para consulta pelos Membros da Comissão de Educação; e
III – dar redação final e o encaminhamento adequado a documentos elaborados pela Comissão de Educação.
Art. 39 – Compete ao Tesoureiro:
I – dirigir os trabalhos relativos aos recursos financeiros da EK;
II – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e os documentos, relativos à tesouraria;
III – manter em estabelecimento de crédito conta poupança em nome da EK, pagando as contas das despesas, autorizadas por escrito pelo Presidente;
IV – manter escrituração contábil das operações realizadas pela EK, bem como apresentar à Diretoria Executiva da BEL todos os documentos e escriturações de cunho contábil da EK, realizados no exercício fiscal encerrado, para prestação de contas e integração à contabilidade da BEL.
Parágrafo Único – A prestação de contas da EK observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 40 – Compete ao Representante do Corpo de Examinadores:
I – manifestar opinião e voto quanto às deliberações da Comissão de Educação.
II – manter-se em contato com o Corpo de Examinadores, de forma a legitimar sua representatividade; e
III – zelar pela unidade e coesão do Corpo de Examinadores e sua solidariedade e unidade de diretrizes com a Comissão de Educação, mediante sua representatividade política junto ao Corpo de Examinadores.
Parágrafo Único – O Representante do Corpo de Examinadores mantém suas atribuições e funções de Examinador, conforme o Capítulo IV deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E TOMADA DE DECISÃO
Art. 41 – A Comissão de Educação realizará seus foros e assembléias mediante grupo virtual de discussão, especialmente criado para esse fim na rede mundial de computadores.
§ 1º – Participam do grupo virtual de discussão da Comissão de Educação todos os seus Membros e o Representante do Corpo de Examinadores, com igual direito a voto.
§ 2º – Nas decisões submetidas a voto, o Presidente da EK deverá exarar a decisão final, resultado da manifestação pelo voto da vontade da maioria simples dos participantes do grupo virtual de discussão da Comissão de Educação.
§ 3º – No caso de omissões ou abstenções, por parte de Membros da Comissão de Educação ou do Representante do Corpo de Examinadores, a tomada de decisão contemplará o voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos participantes do grupo virtual de discussão da Comissão de Educação.
§ 4º – No caso de empate em uma votação, o pleito será desempatado por voto de qualidade do Presidente da Comissão de Educação.
Art. 42 – As assembleias e reuniões deliberativas da EK serão exclusivamente realizadas mediante o grupo de discussão da Comissão de Educação criado na rede mundial de computadores.
Art. 43 – A Comissão de Educação poderá promover encontros de estudos entre seus Membros durante os Congressos Brasileiros de Esperanto.
Art. 44 – O Representante do Corpo de Examinadores não participa da elaboração dos exames nacionais de Esperanto.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES NACIONAIS DE ESPERANTO DA BEL-EK
Art. 45 – Os exames nacionais de Esperanto serão elaborados exclusivamente pela Comissão de Educação da Liga Brasileira de Esperanto.
§ 1º – Cabe à EK acordar com entidades esperantistas e não esperantistas sua realização, definindo-se, dentre outros elementos, data e local adequados e a respectiva Banca Examinadora.
§ 2º – Cabe à EK atribuir pontuação às avaliações individuais dos exames nacionais, escritos e orais, aplicados pelos Examinadores que constituem o Corpo de Examinadores da EK, para aferir a aprovação do candidato.
Art. 46 – Os exames nacionais de Esperanto, em todos os níveis, serão aplicados durante os Congressos Brasileiros de Esperanto, podendo ser também aplicados nos seguintes locais e ocasiões, atendidos os procedimentos prescritos neste Regimento:
I – congressos Estaduais de Esperanto e outros eventos promovidos pelas entidades estaduais e do Distrito Federal, federadas à BEL;
II – eventos organizados por grupos esperantistas locais, nos estados onde não haja associação estadual;
III – eventos promovidos por grupos esperantistas locais, desde que filiados à sua respectiva associação estadual, sob autorização especial da EK; e
IV – locais públicos como escolas, sedes de entidades não esperantistas e outros.
Art. 47 – Os exames nacionais de Esperanto podem ser aplicados apenas pelos Examinadores e pelos Membros da Comissão de Educação, os quais são Examinadores natos.
Art. 48 – O tempo de duração de cada exame será determinado pela Comissão de Educação, de acordo com o grau do exame aplicado.
Art. 49 – Os exames nacionais de Esperanto, em todos os níveis, serão encaminhados aos aplicadores pela Comissão de Educação, em envelope lacrado, juntamente com envelope identificado para devolução dos exames respondidos.
Art. 50 – As folhas de exame respondidas serão recolhidas pelo Examinador, colocadas em envelope enviado para a devolução dos exames respondidos que será lacrado na presença dos examinandos.
Art. 51 – O envelope lacrado com as folhas de exame respondidas pelos examinandos será enviado para a Comissão de Educação pelo Examinador no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a aplicação dos exames.
Art. 52 – Uma vez recebidos pela Comissão de Educação, os exames serão corrigidos, recebendo avaliação pelos Membros da EK, na forma que ficar acordado entre eles, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – Os exames orais terão a atribuição de pontuação realizada pelos Examinadores designados pela EK para esse fim.
Art. 53 – As avaliações, certificados e diplomas dos aprovados serão enviados aos locais de origem pela Comissão de Educação, aos cuidados do Examinador remetente dos exames para correção.
Parágrafo Único – A Comissão de Educação analisará pedidos de exame individual, quando a excepcionalidade do caso justificá-lo, e manifestar-se-á pelo deferimento ou não do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 54 – A Comissão de Educação não distribui entre os seus Membros e Examinadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, a qualquer título ou sob nenhum pretexto, aplicando-os integralmente na consecução dos seus objetivos.
§ 1º – Não percebem os ocupantes dos cargos de Presidente, Secretário Executivo, Tesoureiro e Representante do Corpo de Examinadores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo presente Regimento.
§ 2º – A Comissão de Educação poderá ressarcir despesas de viagem, alimentação e estadia a Membro ou Examinador, em casos excepcionais, desde que previamente justificadas pelo solicitante e autorizadas pelo Presidente da EK, e devidamente comprovadas mediante documentos hábeis, a título de execução de atividade para ou pela Comissão de Educação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – Este Regimento só poderá ser reformulado no todo ou em parte pela Comissão de Educação, mediante votação, como disposto nos Arts. 41 e 42 deste Regimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes, sendo que a reformulação proposta pela EK deverá ser consecutivamente deferida pela Diretoria Executiva da BEL e pela Assembléia Geral.
Art. 56 – Os casos omissos referentes a este Regimento serão decididos pela Comissão de Educação, mediante votação, como disposto nos Arts. 41 e 42 deste Regimento, pelo voto da maioria simples, ou por 2/3 (dois terços) dos votantes por previsão regimental.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 – A partir da aprovação deste Regimento, os Membros atuais da Comissão de Educação que se enquadram no disposto no Art. 6º deste Regimento estão automaticamente confirmados em seus cargos de Membros da EK.
Art. 58 – A partir da aprovação deste Regimento, os Membros atuais da Comissão de Educação que não se enquadram no disposto no Art. 6º deste Regimento passam automaticamente ao Corpo de Examinadores, desde que confirmem sua participação nele.
Art. 59 – Os atuais Presidente e Secretário Executivo permanecem em seus cargos até o dia 31 de dezembro de 2013, devendo ocorrer eleição em 15 de dezembro de 2013, conforme o prescrito no Art. 35 deste Regimento.
Parágrafo Único – Imediatamente após a aprovação deste Regimento, o Presidente e o Secretário Executivo escolherão em comum acordo um nome, dentre os Membros da Comissão de Educação, para ocupar o cargo de Tesoureiro até o final do atual mandato.
Art. 60 – A partir da aprovação deste Regimento, os atuais Presidente de Honra e Membro de Honra da Comissão de Educação, por se enquadrarem no Art. 6º e respectivamente nos Arts. 14 e 15 deste Regimento, têm seus títulos honoríficos automaticamente confirmados, com direito a receber um documento certificando suas condições e o Certificado do Nível de Professor, emitidos pela BEL-EK, como forma de prestigiar esse sistema de exames.
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